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TRE-BA aponta 10 irregularidades nas contas da campanha eleitoral de Caetano em 2016
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Carolina TorresO Tribunal Regional Eleitoral (TRE-BA) rejeitou nesta sexta-feira (10) as contas da campanha de 2016 do ex-deputado federal e ex-prefeito de Camaçari, Luiz Caetano (PT). O caso foi avaliado pelo juiz Ricardo José Vieira de Santana que listou 10 irregularidades possivelmente cometidas pelo petista no período em que disputava novamente a prefeitura de Camaçari.
Cinco irregularidades foram consideradas graves, por exemplo, o descumprimento do prazo para a entrega do relatório financeiro; crédito sem identificação do CPF/CNPJ do doador e doações realizadas por empregados de mesma empresa. Na sentença ainda consta que há indícios de recebimento de recursos de fontes proibidas pela legislação eleitoral e também gastos realizados após as eleições por meio de um “jantar de adesão”.
Confira a lista das 10 irregularidades:
- Descumprimento quanto à entrega dos relatórios financeiros de campanha no prazo estabelecido pela legislação eleitoral;
- Indícios de recebimento direto de fontes vedadas de arrecadação e houve realização de despesas após a data da eleição;
- Indícios de omissão de gasto eleitoral (por efetivação de transferências diretas a outros prestadores de contas, mas não registradas pelos beneficiários);
- Foram declaradas transferências diretas efetuadas a outros prestadores de contas, mas não registradas na prestação de contas em exame (indícios de omissão de receita);
- Detectados gastos eleitorais realizados em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época;
- Créditos consignados nos extratos bancários sem a identificação do CPF/CNPJ do doador;
- Recebimento direto de doação realizada por pessoa física inscrita em programas sociais do Governo (indícios de falta de capacidade econômica do doador);
- Recebimento direto de doação de pessoa física registrada como desempregada, podendo caracterizar falta de capacidade econômica do doador;
- Doação de pessoa física, cuja renda formal conhecida, à época, era incompatível com a doação realizada;
- Recebimento direto de doação por pessoa física que integra quadro societário de empresa recebedora de recursos públicos, podendo caracterizar ingresso indireto de recurso público na campanha.
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