Especialista alerta sobre itens abusivos na lista de material escolar

Não se pode exigir material de consumo, de expediente ou uso genérico.

Com o início das aulas se aproximando, pais e responsáveis de crianças e adolescentes já se preparam para o próximo período letivo. Ao realizarem a matrícula escolar dos filhos, muitos se deparam com alguns itens abusivos na lista de materiais exigidos pelas instituições de ensino. Ricardo Maurício Soares, especialista em direito do consumidor e professor do Centro Universitário UniRuy Wyden, faz um alerta com o objetivo de orientar os consumidores quanto aos objetos e/ou quantidades presentes nessas solicitações.

De acordo com o especialista, o material que beneficia a coletividade de alunos como um todo já deve ser considerado na formação do valor da mensalidade. “Os consumidores devem ficar atentos a pedidos desse tipo, já que os mesmos devem ser discriminados em planilha que justifique ou baseie eventual reajuste”.

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Com relação ao material de limpeza, muitas vezes presente na lista solicitada pelas escolas, o especialista é taxativo. “Materiais dessa natureza não podem constar na lista de material escolar, pois, por não estar entre itens manipulados pela criança, não poderá ser dedicado ao seu uso individual e específico. Mesmo materiais de limpeza não químicos, como algodão e papel higiênico, não podem ser exigidos”, explica Soares.

Além disso, a lista de itens escolares não pode exigir material de consumo, de expediente ou de uso genérico, como papel ofício, papel higiênico, fita adesiva, cartolina e estêncil. “Como alguns desses tipos de materiais são utilizados tanto no dia a dia da instituição de ensino como na atividade do aluno, eles poderão ser solicitados, mas devem ter suas atividades previstas no respectivo plano de execução e ser solicitados em quantidade razoável”, esclarece.

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Podemos encontrar muitas listas escolares com exigência de marca específica do produto ou até mesmo a indicação exclusiva de loja para que pais e responsáveis possam adquiri-los, mas essa ação é mais uma prática abusiva, conforme previsto no artigo 6 do Código de Defesa do Consumidor, que trata do direito de liberdade.

Algumas escolas exigem que o material escolar seja comprado no próprio estabelecimento, inserido na mensalidade uma taxa de material escolar, mas esta também é uma prática abusiva. “É obrigação da escola fornecer as listas aos alunos, fazendo com que os pais ou responsáveis possam pesquisar preços e escolher o local em que irão adquirir os tais produtos”, conclui Ricardo Maurício Soares.

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