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Especialista alerta sobre itens abusivos na lista de material escolar
Não se pode exigir material de consumo, de expediente ou uso genérico.
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RedaçãoCom o início das aulas se aproximando, pais e responsáveis de crianças e adolescentes já se preparam para o próximo período letivo. Ao realizarem a matrícula escolar dos filhos, muitos se deparam com alguns itens abusivos na lista de materiais exigidos pelas instituições de ensino. Ricardo Maurício Soares, especialista em direito do consumidor e professor do Centro Universitário UniRuy Wyden, faz um alerta com o objetivo de orientar os consumidores quanto aos objetos e/ou quantidades presentes nessas solicitações.
De acordo com o especialista, o material que beneficia a coletividade de alunos como um todo já deve ser considerado na formação do valor da mensalidade. “Os consumidores devem ficar atentos a pedidos desse tipo, já que os mesmos devem ser discriminados em planilha que justifique ou baseie eventual reajuste”.
Com relação ao material de limpeza, muitas vezes presente na lista solicitada pelas escolas, o especialista é taxativo. “Materiais dessa natureza não podem constar na lista de material escolar, pois, por não estar entre itens manipulados pela criança, não poderá ser dedicado ao seu uso individual e específico. Mesmo materiais de limpeza não químicos, como algodão e papel higiênico, não podem ser exigidos”, explica Soares.
Além disso, a lista de itens escolares não pode exigir material de consumo, de expediente ou de uso genérico, como papel ofício, papel higiênico, fita adesiva, cartolina e estêncil. “Como alguns desses tipos de materiais são utilizados tanto no dia a dia da instituição de ensino como na atividade do aluno, eles poderão ser solicitados, mas devem ter suas atividades previstas no respectivo plano de execução e ser solicitados em quantidade razoável”, esclarece.
Podemos encontrar muitas listas escolares com exigência de marca específica do produto ou até mesmo a indicação exclusiva de loja para que pais e responsáveis possam adquiri-los, mas essa ação é mais uma prática abusiva, conforme previsto no artigo 6 do Código de Defesa do Consumidor, que trata do direito de liberdade.
Algumas escolas exigem que o material escolar seja comprado no próprio estabelecimento, inserido na mensalidade uma taxa de material escolar, mas esta também é uma prática abusiva. “É obrigação da escola fornecer as listas aos alunos, fazendo com que os pais ou responsáveis possam pesquisar preços e escolher o local em que irão adquirir os tais produtos”, conclui Ricardo Maurício Soares.
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