Até o dia 18 de junho deste ano, o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) julgou, por decisão monocrática ou colegiada, 55 recursos de processos relacionados a propaganda eleitoral antecipada. As sentenças, originadas em juízo de primeiro grau nas zonas eleitorais, envolvem a troca de mensagens em grupos de aplicativo de mensagem, distribuição de notícias falsas, veiculação de jingles com número de partido, distribuição de calendários, entre outros assuntos.
A veiculação de propaganda só é permitida pela Justiça Eleitoral a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição. Essa regulamentação é determinada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na Resolução nº 23.610 de 2019, posteriormente alterada pela Resolução nº 23.732/2024. O referido normativo impede que candidatos promovam campanhas antes do período determinado, garantindo a lisura do processo eleitoral.
Punições
Quem for condenado por propaganda eleitoral antecipada estará sujeito à penalidade de multa, que pode variar de R$ 5 mil a R$ 25 mil, ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. Segundo Hesli Rios, assessor de Gestão de Jurisprudência do TRE-BA, a Justiça Eleitoral baiana tem atuado de forma incisiva para garantir o equilíbrio na disputa entre os candidatos e a integridade do processo eleitoral. “O TRE-BA tem buscado assegurar por meio de suas decisões que todos os postulantes aos cargos políticos tenham as mesmas oportunidades na conquista do voto do eleitorado”, afirmou.
Como é identificada
Segundo o TSE, o pedido explícito de votos pode ser identificado pelo uso de palavras específicas, as chamadas palavras mágicas, como “apoie”, “eleja”, “vote em” e “derrote”, além de termos ou expressões que transmitam o mesmo conteúdo. Essas são consideradas expressões que, emitidas publicamente por candidatos, levam a concluir que há promoção da eventual candidatura, antes do prazo permitido por lei.




