Opinião
Não comparecimento à audiência trabalhista inaugural gera multa, por Cleiton Souza
O valor vai de R$ 10,64 a R$ 28.348,88.
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Cleiton SouzaRecentemente ocorreu uma situação muito comum. Um cliente que havia acionado sua ex-empregadora na Justiça do Trabalho, no dia da audiência inicial (conciliação), simplesmente NÃO COMPARECEU ao ato e, além disso, NÃO APRESENTOU JUSTIFICATIVA para a ausência!
Tal ato faltoso possui consequências!
Acontece que, antes da REFORMA TRABALHISTA, ao reclamante faltoso aplicava-se a penalidade de arquivamento do processo. Ou seja, a reclamação trabalhista era extinta!
Ocorre que a ausência injustificada à audiência inaugural se tornou comum. Até 2015, segundo o relatório analítico da Justiça do Trabalho, bem como o relatório demonstrativo desta e seus indicadores estatísticos, todos do Tribunal Superior do Trabalho (TST), 22,6% das reclamações trabalhistas no país eram arquivadas, seja por falta ou desistência do trabalhador. Ver gráfico:
Com a postura insensata de muitos trabalhadores, forçou-se a reforma da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por meio da Lei nº 13.467/2017, quando foi apresentada nova redação do artigo 844, da CLT, que diz que o não comparecimento do reclamante à audiência importa no arquivamento da reclamação trabalhista, salvo se presente um motivo relevante (motivo legalmente justificável), como o falecimento de familiar, doença, catástrofe e afins. Por sua vez, o empregado faltoso tem 15 dias úteis para informar ao magistrado, que, uma vez convencido, poderá designar nova audiência.
No entanto, no exemplo inicial, no qual o reclamante/trabalhador não compareceu à audiência inicial, além de não informar o motivo da falta, o obreiro será condenado ao pagamento das custas! Lembremos: tal condenação ocorrerá, ainda que ele seja beneficiário da Justiça gratuita. Ou seja, mesmo sendo pessoa pobre na acepção da palavra!
Paga ou paga! E não adianta reclamar, pois tal ônus legal possui guarida constitucional, haja vista que o STF chancelou a constitucionalidade de tal punição por meio da ADI 5.766 DF.
Sim! Aquele que buscava receber algo na Justiça agora terá que pagar! Até porque, para que uma audiência ocorra, muitas engrenagens tiveram de ser movidas, muitos gastos foram realizados, pelo advogado, pela empresa, pela Justiça…
Vale responder uma pergunta: quanto seria o valor das custas processuais? Segundo o artigo 789 da CLT, o valor mínimo seria de R$ 10,64, e o máximo, atualmente, é de R$ 28.348,88.
De mais a mais, o problema não para por aí. Considerando que o trabalhador faltoso fica IMPEDIDO DE ENTRAR COM NOVA RECLAMAÇÃO enquanto não pagar as custas processuais arbitradas pelo juiz, segundo determina o § 3º, do artigo 844 da CLT e entendimento do STF.
De tal modo, exige-se responsabilidade e compromisso daquele que decide demandar na Justiça do Trabalho! Tal imposição é digna de aplausos, haja vista que posturas furtivas, evasivas e imotivadas não podem e não devem ser toleradas, eis que atentam contra o sistema de Justiça.
JUSTIÇA É COISA SÉRIA! E A IRRESPONSABILIDADE, NÃO TOLERA!
Cleiton Souza é advogado, professor universitário, especialista em Direito Público, Direito Penal e Processo Penal.
*Este espaço é plural e tem o objetivo de garantir a difusão de ideias e pensamentos. Os artigos publicados neste ambiente buscam fomentar a liberdade de expressão e livre manifestação do autor(a), no entanto, não necessariamente representam a opinião do Destaque1.
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