Governo cria pensão especial para filhos e dependentes de vítimas de feminicídio

Órfãos menores de 18 anos terão direito a um salário mínimo mensal.
Foto: Joedson Alves/Agência Brasil

O decreto nº 12.636, de 29 de setembro de 2025, que cria a pensão especial para filhos e dependentes menores de 18 anos órfãos em razão do crime de feminicídio, foi publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira (30). A pensão especial garante um salário mínimo mensal, atualmente R$ 1.518, aos órfãos.

A ministra das Mulheres, Márcia Lopes, afirmou que a pensão especial representa proteção e segurança aos filhos e aos dependentes órfãos dessas mulheres mortas por feminicídio. “O Estado tem a responsabilidade de assegurar a transferência de renda para que essa criança tenha suas necessidades básicas garantidas, mesmo vivendo com seus familiares, ou para uma criança que será adotada, ou uma criança que vai viver, provisoriamente, em um abrigo”, disse, durante a quinta Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres (5ª CNPM), em Brasília.

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O 19º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, divulgado este ano, registra 1.492 vítimas de feminicídio em 2024, um aumento de 0,7% em relação ao ano anterior e o maior número desde 2015, quando a Lei do Feminicídio entrou em vigor. Márcia Lopes lamentou a estatística, que representa uma média de quatro mulheres assassinadas por dia por esse crime. “Nós queremos eliminar os feminicídios. Nós temos que trabalhar para isso. Nenhuma mulher pode ser morta por ser mulher”, defendeu.

Quem tem direito

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O decreto define que o principal requisito para a concessão do benefício, a manutenção e a revisão da pensão especial é que a renda familiar mensal por pessoa seja igual ou inferior a 25% do salário mínimo.

No caso de a vítima ter mais de um filho ou dependente, a pensão será dividida em partes iguais entre aqueles que têm direito ao benefício. Os beneficiários devem ter inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do governo federal (CadÚnico), atualizado a cada 24 meses. Os filhos e dependentes de mulher transgênero vítima de feminicídio e os órfãos pelo feminicídio que estejam sob tutela do Estado também têm direito à pensão especial.

A pensão não pode ser acumulada com benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) ou do sistema de proteção social dos militares. O pagamento da cota individual da pensão especial será encerrado quando o filho ou o dependente completar 18 anos. O filho ou o dependente com mais de 18 anos na data de publicação da Lei nº 14.717, de 31 de outubro de 2023, não terá direito à pensão.

Documentação

O solicitante da pensão especial deve apresentar o documento pessoal de identificação oficial com foto da criança ou do adolescente, ou, na impossibilidade deste, a certidão de nascimento.

Para os filhos menores de idade nessa situação, deve ser apresentado um dos seguintes documentos que relacionem o fato a um feminicídio:

  • Auto de prisão em flagrante;
  • Denúncia, conclusão do inquérito policial ou decisão judicial;
  • Se a pensão for devida a um dependente da mulher vítima de feminicídio, deverá ser apresentado o termo de guarda ou de tutela provisória ou definitiva.

Requerimento

O requerimento da pensão especial deve ser feito pelo representante legal dos filhos e dependentes da vítima do crime. Porém, é vedado que as crianças e adolescentes sejam representadas pelo autor, coautor ou participante do crime de feminicídio, tanto para requerer quanto para administrar o benefício mensal.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é o responsável por receber, processar e decidir sobre a concessão.

As equipes das unidades socioassistenciais deverão orientar as famílias para atualizarem as informações do CadÚnico sobre a nova composição familiar, com a ausência da mulher vítima de feminicídio.

A pensão especial deverá ser revisada a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.

O pagamento da pensão especial será devido a partir da data do requerimento. Portanto, não tem efeito financeiro retroativo à data de morte da vítima.

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